07/12/2022
VAGA DE RECUO NÃO É APENAS PARA CLIENTES!
De acordo com a Resolução nº 302/2008 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), “fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta resolução”.
O Art. 2º da Resolução permite vagas privativas apenas nas seguintes situações:
* Veículo de aluguel (exclusivo para veículos que prestam serviços públicos, como táxi e transporte escolar);
* Pessoa com deficiência física;
* Idoso;
* Operação de carga e descarga;
* Ambulância;
* Estacionamento rotativo;
* Estacionamento de curta duração;
* Viaturas policiais.
Isso significa que você até pode rebaixar o meio-fio e criar um estacionamento de recuo para que os clientes possam estacionar em frente ao seu estabelecimento. Porém, essas vagas NÃO PODEM SER EXCLUSIVAS. Além disso, o estacionamento poderá ser utilizado PELO TEMPO QUE O CONDUTOR ACHAR NECESSÁRIO.
Pois, ao fazer o estacionamento de recuo e fixar avisos de exclusividade para consumidores, as vagas que seriam destinadas ao público, paralelas à guia do passeio, deixam de existir, prejudicando os cidadãos que usufruiriam delas.
A única maneira do proprietário de estabelecimento fazer um estacionamento privativo é criando uma entrada e saída de veículos, com essas não ocupando mais de 50% da fachada da empresa, e deixando o restante da via com a calçada alta, permitindo assim o estacionamento público.
Portanto, criar um estacionamento de recuo não é proibido, mas impedir qualquer motorista de estacionar é.
Assim, qualquer condutor, cliente ou não daquele estabelecimento, pode e deve acessar o estacionamento de recuo e utilizá-lo pelo tempo que achar necessário.